PROCESSOS DE REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS DEVEM SER TRATADOS DIRETAMENTE COM A GERÊNCIA DE AGROTÓXICO/SEDE, EXCLUSIVAMENTE POR VIA ELETRÔNICA.
Para abertura de processos, o REQUERENTE deve encaminhar documentação listada no requerimento abaixo, devidamente preenchido e assinado para registroagrotoxico@adepara.pa.gov.br. O prazo para análise é de até 15 dias.
Somente os processos com documentação completa, determinada pelo no art. 9º do Decreto 4.856/2001, serão analisados.
O não atendimento de pendência e correções de documentação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da notificação resultarão em arquivamento do processo.
CADASTRO DE PRODUTOS AGROTÓXICOS NO ESTADO DO PARÁ
Para abertura de processos, encaminhar documentação listada no Anexo I da IN 01/2017, devidamente preenchido e assinado para cadastroagrotoxico@adepara.pa.gov.br.O prazo para análise é de até 07 dias.
Somente os processos com documentação completa serão analisados.
O não atendimento de pendência e correções de documentação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da notificação resultarão em arquivamento do processo.
LEGISLAÇÃO VIGENTE - AGROTÓXICO
LEI Nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023- Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem, a rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e das embalagens de agrotóxico;
Decreto nº 86.765, de 22 de dezembro de 1981- Regulamenta o Decreto-Lei nº 917, de 07 de outubro de 1969, que dispõe sobre o emprego da aviação agrícola no País e dá outras providências;
Lei nº 15.070, de 23 de dezembro 2024 - Dispõe sobre a produção, a importação, a exportação, o registro, a comercialização, o uso, a inspeção,... a destinação de resíduos e embalagens e os incentivos à produção de bioinsumos para uso agrícola, pecuário, aquícola e florestal;
IN nº 02 de 03 de janeiro de 2008- Aprova as normas de trabalho da aviação agrícola, em conformidade com os padrões técnicos operacionais e de segurança para aeronaves agrícolas;
ATO nº 104 e 108, 20 de novembro de 2017- Cancelam o registro dos produtos registrados exclusivamente como espalhantes adesivos, incluídos na categoria de adjuvantes;
A Gerência de Agrotóxicos (GEAGRO) da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará (ADEPARÁ), recebeu denúncias que produtos desinfestantes, saneantes, moluscicidas à base de metaldeído, licenciados pela ANVISA para uso doméstico no controle de lesmas e caracóis, estão sendo comercializados para uso agrícola.
Informamos que o uso desses produtos em quaisquer cultivos caracteriza-se como desvio de uso, portanto, terminantemente proibido, sujeito à infrações tais como: desvio de uso, adquirir produto agrotóxico para uso na agricultura sem receituário agronômico, risco à saúde humana e dos animais domésticos e silvestres.
Em caso de necessidade, o produtor deve adquirir produtos moluscicidas com registro no Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) e mediante receituário agronômico. Desse modo, fazendo uso de produto legal e seguro.
Descrição
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